A 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho rejeitou o pedido de curatela de uma mulher de 81 anos que, embora tenha limitações físicas que a impedem de realizar uma longa viagem aérea internacional, mantém plena capacidade para manifestar sua vontade e administrar os atos da própria vida civil.
O pedido foi apresentado por familiares da idosa, entre eles filhos e um neto. A intenção era nomear um familiar como curador, com poderes específicos para representá-la perante uma autoridade de Luxemburgo, durante um procedimento relacionado à obtenção da nacionalidade do país.
Segundo o processo, a família identificou, no segundo semestre de 2024, a ascendência luxemburguesa da idosa e obteve uma certidão de ancestralidade emitida pelo Ministério da Justiça de Luxemburgo. Para concluir o procedimento de opção de nacionalidade, seria necessária a assinatura presencial de uma declaração perante a autoridade competente.
Os familiares alegaram que a mulher possui restrições ortopédicas decorrentes de cirurgias nos quadris e no joelho, além de atrofia muscular e risco elevado de trombose. A viagem até Luxemburgo exigiria várias escalas e mais de 24 horas de deslocamento aéreo.
Após a negativa inicial do pedido de urgência, o juízo determinou a realização de perícia médica. O exame confirmou as dificuldades de locomoção e a contraindicação para uma viagem aérea prolongada, mas não apontou qualquer comprometimento cognitivo ou da capacidade de manifestação da vontade.
Os familiares concordaram com o resultado da perícia e mantiveram o pedido. Também constava no processo uma escritura pública na qual foram registradas a plena capacidade civil da mulher e sua manifestação espontânea de consentimento.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a curatela não pode ser utilizada apenas em razão de uma limitação física para realizar uma viagem internacional. Conforme a decisão, a dificuldade de deslocamento não significa incapacidade para tomar decisões ou manifestar a própria vontade.
Para o juízo, a idosa permanece lúcida e capaz de administrar os atos da vida civil, sendo a limitação identificada exclusivamente de natureza física.
A decisão também destacou que a curatela não pode ser utilizada como mecanismo para contornar exigências administrativas de outro país. Como a mulher possui capacidade para decidir e expressar sua vontade, a impossibilidade de comparecimento presencial em Luxemburgo, por si só, não justifica a restrição de sua capacidade civil.
Com isso, os pedidos de curatela foram rejeitados. O processo tramita em segredo de justiça.