A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que reconheceu a existência de uma servidão de passagem em um imóvel de Rio do Sul e rejeitou o pedido de reintegração de posse feito pelos proprietários da área.
O caso teve origem em um contrato de compra e venda firmado em 2001, no qual foi prevista a utilização de uma estrada nos fundos do terreno para garantir o acesso ao imóvel vizinho. Apesar da previsão da servidão, o documento não estabelecia de forma precisa a metragem destinada à passagem.
Os autores da ação alegaram que o morador vizinho teria avançado sobre cerca de 350 metros quadrados da propriedade, com a construção de parte de uma residência, muro e ampliação da estrada de acesso. A suposta invasão teria sido identificada apenas após uma medição técnica realizada em 2019.
Em defesa, o réu sustentou que utilizava a área de forma contínua, pacífica e sem qualquer oposição há mais de 17 anos, amparado pelo acordo firmado entre os antigos proprietários. Segundo ele, as intervenções realizadas no local consistiram apenas em melhorias na estrada já existente.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas comprovaram que a estrada permaneceu no mesmo traçado desde sua criação, em 2001. Conforme o magistrado, as únicas alterações observadas foram a implantação de palmeiras, calçamento, canteiros e outras melhorias estruturais.
A decisão também ressaltou que as obras realizadas tinham caráter de conservação e manutenção da passagem, sem configurar ampliação da propriedade particular. O tribunal reconheceu que a servidão foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 17 anos.
Com base no artigo 1.379 do Código Civil e na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal (STF), os desembargadores entenderam que a situação estava consolidada, reconhecendo a existência da servidão aparente e garantindo sua proteção jurídica.
O colegiado ainda observou que o pedido de demolição de estruturas existentes há quase uma década contrariaria os princípios da boa-fé e da estabilidade das relações de vizinhança. Por unanimidade, a Câmara manteve integralmente a sentença da 2ª Vara Cível de Rio do Sul, autorizando inclusive o registro imobiliário da servidão de passagem.