A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem que invadiu a privacidade de uma colega de trabalho ao introduzir um telefone celular pela janela do banheiro feminino durante uma confraternização de servidores municipais, em Rio do Sul.
O caso aconteceu em agosto de 2023. Conforme o processo, a vítima utilizava o banheiro quando percebeu um celular sendo colocado pela janela do local. Ela conseguiu segurar o aparelho e, logo em seguida, o homem entrou no banheiro para recuperá-lo, provocando indignação e tumulto entre as mulheres que participavam do evento.
Outras servidoras também relataram situações semelhantes, o que resultou no registro de boletim de ocorrência e na abertura de um termo circunstanciado. Na esfera criminal, o acusado firmou uma transação penal.
Na Justiça Cível, a 1ª Vara de Rio do Sul condenou o homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Ele recorreu, alegando que não havia provas de que tivesse gravado ou fotografado a vítima, destacando que a perícia realizada em seu celular não encontrou imagens. Também pediu a redução da indenização. Já a autora solicitou o aumento do valor.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que não é necessário comprovar a existência de fotos ou vídeos para caracterizar a violação da intimidade. Segundo o desembargador, ficou demonstrado por testemunhas que o réu colocou a mão com um celular pela janela do banheiro feminino sem qualquer justificativa plausível, configurando invasão da privacidade.
O magistrado também ressaltou que o acordo firmado na esfera criminal não impede a responsabilização civil pelos danos causados. Testemunhas confirmaram o episódio e relataram o abalo emocional sofrido pela vítima após o ocorrido.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a indenização de R$ 10 mil, entendendo que o valor é proporcional à gravidade da conduta. No voto, o relator reforçou que a invasão da intimidade em um ambiente reservado, como um banheiro feminino, viola diretamente direitos fundamentais da personalidade, como a privacidade, a intimidade e a dignidade da vítima, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para caracterizar o dano moral.